CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins
Artigo 1.º
(Denominação)
1. A cooperativa denomina-se INOVA BAIÂO, Cooperativa de Serviços, CRL, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, adiante
designada por INOVA BAIÂO, CRL ou por Cooperativa, a qual se regerá pelo Código Cooperativo, pela legislação
complementar, designadamente, o DL Decreto-Lei nº 323/81, de 4 de Dezembro aplicável às cooperativas de serviços, pelos
presentes estatutos e respetivo regulamento interno.
2. A Cooperativa insere-se no ramo “Serviços” do setor cooperativo e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
(Sede)
1. A Cooperativa tem a sua sede em Quintela, freguesia do Gôve, concelho de Baião, Distrito do Porto.
2. Para a prossecução dos seus fins e mediante deliberação da assembleia-geral, a Cooperativa poderá abrir outros
polos ou formas de representação, no país ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
(Fins)
A INOVA BAIÃO, CRL tem como objetivo a prestação de Serviços de Consultoria, Formação, Investigação, Análises,
Certificação, Eficiência Energética, Apoio ao Investimento, Instrução de Candidaturas, Comunicação e Marketing, Criação de
Marcas, Imagem e Design Gráficos, Logística e Distribuição, Apoio á Comercialização e Internacionalização e outros de apoio
á Gestão e Desenvolvimento Empresarial na área Agrícola e na dinamização do Espaço Rural.
Artigo 4.º
(Colaborações e parcerias)
1. A Cooperativa poderá, por deliberação da Assembleia-Geral, agregar ou integrar projetos, estruturas ou entidades
congéneres, bem como dinamizar a criação de outras, na medida em que tal se revele necessário ou pertinente para a
prossecução dos seus objetivos estatutários.
2. Para a realização dos seus fins a Cooperativa poderá ainda:
a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios ou de instalações ou unidades de
produção e armazenamento ou ainda para atividades auxiliares ou complementares;
b) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal no todo ou em parte dos edifícios, instalações, equipamentos ou
serviços quer com entidades congéneres quer com outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado, desde
que com o objetivo exclusivo de permitir a prossecução do seu fim social;
c) Ajustar com qualquer pessoa jurídica, singular ou coletiva, contratos, acordos, ou convenções, tendo como objeto a
utilização de processos de produção ou de técnicas de mercado, comercialização, assim como a otimização dos meios de
produção da Cooperativa, desde que previamente satisfeita a estipulação do artigo 19.º destes estatutos;
d) Obter e contrair financiamentos em qualquer instituição de crédito.
CAPÍTULO II
Capital, Joia e Títulos
Artigo 5.º
(Capital Inicial e Joia)
1. O capital social mínimo é de € 96.025,00€ (noventa e seis mil e vinte cinco euros) e é representado por 19.205 títulos
de capital nominativo de €5,00 (cinco euros), cada um.
2. O capital social será realizado tanto em dinheiro como em serviços, sendo que a entrada mínima a subscrever por
cada cooperante não pode ser inferior ao equivalente a 10 títulos de capital, ou seja, €50,00 (cinquenta euros).
3. A joia de admissão de novos membros é de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) correspondente a 50 títulos de
capital, revertendo o seu valor para reservas obrigatórias nos termos definidos nos presentes estatutos.
Artigo 6.º
(Prestações Acessórias)
1. Por deliberação da Assembleia-Geral poderá ser imposta a todos ou a alguns cooperantes a obrigação de efetuar
prestações de capital para além das entradas, a qual fixará os elementos essenciais desta obrigação e se as prestações
deverão ser efetuadas onerosa ou gratuitamente.
2. As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da Cooperativa.
Artigo 7.º
(Transmissão dos Títulos de Capital)
1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do Conselho de Administração, sujeita a ratificação da
Assembleia-Geral, sob condição do adquirente já ser cooperante ou, reunindo as condições exigidas, solicitar a sua admissão.
2. A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo transmitente, pelo adquirente e
por quem obrigar a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo.
3. A transmissão mortis causa opera-se por apresentação do documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de
legatário e é averbada, em nome do titular, no livro de registo e nos títulos, que deverão ser assinados por quem obriga a
Cooperativa e pelo herdeiro ou legatário.
CAPÍTULO III
Membros
Artigo 8.º
(Categorias de Cooperantes)
1. A Cooperativa tem as seguintes categorias de Cooperantes:
- Fundadores
- Efetivos
- Honorários
2. São cooperantes fundadores os outorgantes dos presentes estatutos.
3. São cooperantes efetivos as pessoas singulares ou coletivas que estejam aptas a desenvolver atividades produtivas,
que o requeiram, por escrito, à Direção e a sua admissão seja, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou
religiosas, por ela aceite e desde que se encontre paga a respetiva joia de admissão. A deliberação da Direção sobre o
requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira Assembleia-Geral subsequente.
4. Poderão ainda ser admitidas como cooperantes efetivos as pessoas que, em regime de contrato de trabalho,
desenvolvam, há mais de 1 ano, a sua atividade ao serviço da Cooperativa.
5. São cooperantes honorários as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que contribuam com donativos, ações,
ou prestem serviços relevantes para a prossecução dos objetivos da Cooperativa e que, como tal, sejam propostas pela
Direção e aprovadas em Assembleia-Geral.
Artigo 9.º
(Direitos dos Cooperantes)
1. Constituem direitos dos cooperantes, para além de outros que resultem dos presentes estatutos e do Código
Cooperativo:
a) Participar em todas as atividades que constituam objeto da Cooperativa, recebendo os seus serviços e nela
operando, de acordo com as normas definidas pela Direção, pelo regulamento interno ou pelos presentes
estatutos;
b) Utilizar os serviços da Cooperativa e beneficiar das vantagens e regalias definidas pelos presentes estatutos e
pelo regulamento interno;
c) Solicitar esclarecimentos sobre a atividade da Cooperativa, podendo, designadamente, examinar os livros da
contabilidade nos termos que forem fixados em regulamento interno;
d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos definidos nestes estatutos e no Código Cooperativo, e
participar nela, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem dos trabalhos;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
f) Receber uma remuneração limitada pelo capital subscrito;
e) Beneficiar dos excedentes repartíveis resultantes da atividade social na proporção do trabalho por si
desenvolvido na Cooperativa;
f) Apresentar a sua demissão, nos termos definidos no artigo 36.º do Código Cooperativo.
2. Ao cooperante que se demitir será restituído, no prazo máximo de 1 ano, o montante dos títulos de capital realizados
segundo o seu valor nominal.
3. O valor nominal referido no número anterior será acrescido dos juros a que tiver direito relativamente ao último
exercício social, da quota-parte dos excedentes e das reservas não obrigatórias repartíveis, na proporção da sua
participação, ou será reduzido, se for caso disso, na proporção das perdas acusadas no balanço do exercício no
decurso do qual surgiu o direito ao reembolso.
4. Os cooperantes honorários estão isentos do pagamento de joia e terão direito a participar nas atividades da
Cooperativa, mas sem direito de voto.
Artigo 10.º
(Deveres dos Cooperantes)
São deveres dos cooperantes respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respetivos
regulamentos internos e, em particular, os seguintes:
a) Assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de membro da Cooperativa, zelando pelo seu bom
nome e prestígio;
b) Participar, em geral, nas atividades da Cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
c) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;
d) Aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo justificado de
escusa;
e) Efetuar os pagamentos previstos no Código Cooperativo, nestes estatutos e no regulamento interno;
f) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Artigo 11.º
(Responsabilidade dos Cooperantes)
A responsabilidade dos cooperantes é limitada ao montante do capital social subscrito.
Artigo 12.º
(Exclusão e outras sanções)
Os cooperantes podem ser excluídos por deliberação da Assembleia-Geral ou poderão ser-lhes aplicáveis outras sanções nos
termos, respetivamente, dos artigos 37.º e 38.º do Código Cooperativo.
CAPÍTULO IV
Organização e Funcionamento
Artigo 13.º
(Órgãos Sociais)
1. São órgãos da Cooperativa:
a) A Assembleia-Geral
b) O Conselho de Administração
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Superior
2. Por deliberação da Assembleia-Geral, poderão vir a ser consagrados outros órgãos, bem como a ser dados poderes à
Direção para a constituição de comissões ou núcleos especiais, de duração limitada, destinados ao desempenho de tarefas
específicas.
3. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 4 anos.
4. Em caso de vacatura do cargo, o cooperante designado para o preencher apenas completará o mandato.
5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão da Cooperativa, a qual é obrigatoriamente assinada por
quem exercer as funções de presidente.
6. A Cooperativa obriga-se pela assinatura de dois elementos da Direção.
7. O exercício dos cargos sociais não será, enquanto tal, remunerado, salvo se, sob deliberação do Concelho de
Administração, ouvido que seja o Conselho Fiscal, o contrário venha a ser ratificado pela Assembleia-Geral, a qual ratificará
igualmente os respetivos montantes.
Artigo 14.º
(Incompatibilidades)
Nenhum cooperante pode ser simultaneamente membro da mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal ou dos outros órgãos que venham a ser criados.
Artigo 15.º
(Assembleia-Geral e Mesa da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é o órgão máximo da Cooperativa, sendo composta por todos os cooperantes no pleno gozo dos
seus direitos.
2. A Assembleia-Geral funciona sob a égide do princípio da gestão democrática, nos termos do qual todos têm igualdade
de direito de voto, ou seja, a cada cooperante cabe apenas um voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
3. A Mesa da Assembleia-Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
4. Ao presidente incumbe:
- Convocar a Assembleia-Geral;
- Presidir à Assembleia-Geral e dirigir os trabalhos;
- Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da Cooperativa;
- Conferir posse aos cooperantes eleitos para os órgãos da Cooperativa.
5. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
6. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos, de
entre os cooperantes presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
7. É causa de destituição do presidente da Mesa da Assembleia-Geral a não convocação desta, nos casos em que a isso
esteja obrigado.
8. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, 3
sessões seguidas ou 6 interpoladas.
Artigo 16.º
(Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral ordinária reunirá obrigatoriamente 2 vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e
votação do relatório de gestão e das contas do exercício, bem como do parecer do Conselho Fiscal, e outra até 31 de
Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o exercício seguinte.
3. A Assembleia-Geral reunirá ainda, extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a
pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 5% dos membros da
Cooperativa, com um mínimo de 4 cooperantes.
Artigo 17.º
(Convocatória da Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é convocada pelo presidente da Mesa com, pelo menos, 8 dias de antecedência.
2. A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião,
deverá ser enviada a todos os cooperantes por escrito, designadamente, por via eletrónica, e será também afixada nos locais
em que a Cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.
3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária deverá ser feita no prazo de 8 dias após o pedido ou
requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 15 dias, contados da data da receção do pedido ou
requerimento.
Artigo 18.º
(Quórum)
1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos cooperantes
com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.
2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia
reunirá, com qualquer número de cooperantes, 1 hora depois.
3. Em caso de convocação de Assembleia-Geral extraordinária a requerimento de cooperantes, a reunião só se efetuará
se nela estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
Artigo 19.º
(Competências da Assembleia-Geral)
É da competência exclusiva da Assembleia-Geral:
- Eleger e destituir os membros dos órgãos da Cooperativa;
- Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
- Fixar as taxas de juro a pagar aos membros da Cooperativa pelo capital subscrito;
- Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;
- Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
- Aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa;
- Aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
- Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
- Deliberar sobre a exclusão de cooperantes e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais, e ainda funcionar como
instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas
pelo Conselho de Administração;
- Ratificar as deliberações do Conselho de Administração, ouvido que seja o Conselho Fiscal, sobre a remuneração dos
titulares dos órgãos sociais, e fixar os respetivos montantes;
- Decidir do exercício do direito da ação civil ou penal contra diretores, gerentes, outros mandatários e membros do
Conselho Fiscal, nos termos do artigo 68.º do Código Cooperativo;
- Apreciar e votar outras matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, na legislação complementar
aplicável ou nos presentes estatutos.
Artigo 20.º
(Deliberações)
São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória,
salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os cooperantes, no pleno gozo dos seus direitos,
concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão.
Artigo 21.º
(Votação)
1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 dos votos expressos,
nas seguintes matérias:
- Aprovação e alteração dos estatutos e do regulamento interno;
- Termos e percentagens de distribuição anual dos excedentes divisíveis resultantes da atividade da Cooperativa;
- Fusão e cisão da Cooperativa;
- Dissolução voluntária da Cooperativa, salvo se, pelo menos, um número mínimo de 5 membros se declarar disposto a assegurar a permanência daquela, qualquer que seja o número de votos contra;
- Filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações;
- Abertura de outros polos ou formas de representação, no país ou no estrangeiro, a agregação ou integração de
projetos, estruturas ou entidades congéneres, bem como a dinamização da criação de outras;
- Exercício do direito da ação civil ou penal contra diretores, gerentes, outros mandatários e membros do Conselho
Fiscal, nos termos do artigo 68.º do Código Cooperativo.
2. As deliberações da Assembleia-Geral sobre as restantes matérias são tomadas por maioria simples.
3. As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos cooperantes realizar-se-ão obrigatoriamente por
escrutínio secreto.
4. É admitido o voto por correspondência, sob a condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao
ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperante ser reconhecida nos termos legais.
5. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperante ou a familiar maior
do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia-Geral, com a
assinatura do mandante reconhecida nos termos legais.
Artigo 22.º
Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por um Presidente, um Vice-presidente, um Tesoureiro e dois ou quatro
Vogais.
Artigo 23.º
(Competências)
O Conselho de Administração é o órgão executivo da Cooperativa, competindo-lhe a administração e a representação da
mesma, para todos os efeitos legais e, designadamente:
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia-Geral o
relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Executar o plano anual de atividades;
- Atender as solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;
- Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções, dentro dos limites da sua
competência;
- Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos da Cooperativa;
- Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa;
- Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;
- Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da Cooperativa e dos cooperantes, bem como à salvaguarda
dos princípios cooperativos, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.
Artigo 24.º
(Poderes de representação e gestão)
O Conselho de Administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de
certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.
Artigo 25.º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais. O presidente designará quem o substitui nas suas
faltas e impedimentos.
2. Poderá ser alargada a composição do Conselho Fiscal, por deliberação da Assembleia-Geral, assegurando-se que o
número dos seus membros seja sempre ímpar.
Artigo 26.º
(Competências)
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Examinar, sempre que o julgue conveniente, os livros da contabilidade e toda a documentação da Cooperativa;
- Verificar, quando o entenda necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o
que fará constar das respetivas atas;
- Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de gestão e
as contas do exercício, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
- Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
Artigo 27.º
(Conselho Superior)
1. O Conselho Superior é composto por até 30 personalidades individuais ou colectivas de reconhecido mérito,
independentemente da sua condição de cooperantes, mediante proposta da direção e ratificação da assembleia
geral.
2. Do Conselho Superior fazem parte, por inerência, todos os Presidentes anteriores da Direcção da Cooperativa e
ainda todos os seus Sócios honorários;
Artigo 28.º
(Competências)
1. O Conselho Superior tem como objectivo auxiliar o Conselho de Administração, emitindo opiniões e pareceres, por
sua iniciativa ou quando por aquela solicitado, referentes à estratégia de intervenção da Cooperativa;
2. O Conselho Superior reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade dos Órgãos da Cooperativa
Artigo 29.º
(Proibições)
Os diretores, os gerentes e outros mandatários, bem como os membros do Conselho Fiscal, não podem negociar por conta
própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a Cooperativa, nem exercer pessoalmente atividade concorrente com a
desta.
Artigo 30.º
(Responsabilidade)
1. São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual
responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os diretores, os gerentes e outros mandatários que hajam
violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da Assembleia-Geral ou deixado de executar
fielmente o seu mandato, designadamente:
- Praticando, em nome da Cooperativa, atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática
de tais atos;
- Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;
- Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
- Procedendo à distribuição de excedentes fictícios que violem o Código Cooperativo, a legislação
complementar ou os presentes estatutos;
- Usando o respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio
ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.
2. A delegação de competências do Concelho de Administração em um ou mais gerentes, ou outros mandatários, não
isenta de responsabilidade os diretores, de harmonia com o artigo 29.° destes Estatutos.
3. Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os diretores, perante a Cooperativa e terceiros, pelo desempenho
das suas funções.
4. Os membros do Conselho Fiscal são responsáveis perante a Cooperativa, nos mesmos termos, sempre que se não
tenham oposto oportunamente aos atos dos diretores e/ou dos gerentes.
Artigo 31.º
(Isenção de Responsabilidade)
1. A aprovação pela Assembleia-Geral do relatório de gestão e contas do exercício não implica a renúncia aos direitos de
indemnização da Cooperativa contra os membros da direção ou do conselho fiscal ou contra os gerentes e outros
mandatários, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos
membros da Cooperativa antes da aprovação.
2. São também isentos de responsabilidade os membros da direção ou do conselho fiscal, os gerentes e outros
mandatários que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em ata o seu voto contrário.
CAPÍTULO VI
Património
Artigo 32.º
(Receitas e Despesas)
1. O património da Cooperativa é constituído pelo património atual e pelas joias de admissão, pelas receitas
provenientes das suas atividades, por donativos, legados ou subsídios que lhe venham a ser concedidos e outros
rendimentos não especificados.
2. As despesas da Cooperativa efetuar-se-ão mediante a movimentação de verbas consignadas no orçamento.
Artigo 33.º
(Reserva legal)
1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.
2. Revertem para esta reserva os excedentes anuais líquidos provenientes de operações realizadas com terceiros, bem
como, segundo a proporção que for determinada pela assembleia-geral, mas que não poderá ser inferior a 5%:
- As joias de admissão;
- Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores membros.
3. Considera-se que provêm de operações com terceiros as realizadas, a título complementar, pelos produtores não
admitidos como membros.
4. Estas reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao máximo do capital
social atingido pela Cooperativa.
5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença poderá, por deliberação da
Assembleia-Geral, ser exigida aos cooperantes, proporcionalmente à atividade produtiva desenvolvida por cada um deles e
até que a reserva legal se reconstitua no nível em que anteriormente se encontrava.
Artigo 34.º
(Reserva para educação e formação cooperativas)
1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica dos
cooperantes, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.
2. Revertem para esta reserva:
- A parte das joias que não for afeta à reserva legal;
- A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperantes que for estabelecida
pela Assembleia-Geral, numa percentagem que não poderá ser inferior a 1%;
- Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados aos fins desta reserva;
- Os excedentes anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem afetos à
reserva legal.
3. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas em Assembleia-Geral, sob proposta do Concelho de
Administração, o qual integrará, para o efeito, no plano anual de atividades, um plano de formação para aplicação daquela.
Artigo 35.º
(Insuscetibilidade de repartição)
1. Todas as reservas obrigatórias são insuscetíveis de repartição entre os cooperantes.
2. Os excedentes anuais derivados de operações com terceiros são insuscetíveis de repartição, revertendo
integralmente para reservas obrigatórias.
3. Os subsídios concedidos pelo Governo ou entidades públicas destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são
insuscetíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
Artigo 36.º
(Distribuição de excedentes)
1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros, que restarem
depois das diversas reversões e do pagamento de juros pelos títulos de capital, poderão retornar aos cooperantes.
2. A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro,
em percentagens que serão anualmente fixadas, por deliberação da Assembleia-Geral, na sessão ordinária a realizar até 31 de
Dezembro, deduzindo-se, após a sua determinação, eventuais levantamentos dos membros recebidos por conta daqueles.
3. Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção,
como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.
4. Não poderá proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperantes, nem constituir reservas livres, antes de se
terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para compensar essas perdas,
antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.
5. O montante global do pagamento de juros de capital não pode ser superior a 30% dos resultados anuais líquidos.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 37.º
(Dissolução)
A Cooperativa dissolve-se por:
a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o objeto
real e o objeto constante dos estatutos, sendo, neste caso, a dissolução imediata;
b) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a
90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;
c) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral, sendo, neste caso, a dissolução imediata;
d) Deliberação da Assembleia-Geral, sendo, neste caso, a dissolução imediata;
e) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da Cooperativa;
f) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a Cooperativa não respeita no seu funcionamento os
princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que
recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;
g) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante 2 anos consecutivos comunicada pela
administração tributária ao serviço de registo competente;
h) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação fiscal, efetuada pela
administração tributária junto do serviço de registo competente;
i) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação fiscal, efetuada
pela administração tributária junto do serviço do registo competente.
Artigo 38.º
(Destino do património em caso de dissolução)
Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, de
imediato e pela ordem seguinte, em:
a) Pagamentos dos salários e das prestações devidas aos trabalhadores da Cooperativa;
b) Pagamentos dos restantes débitos da cooperativa, incluindo prestações eventuais dos membros da Cooperativa;
c) Resgate dos títulos de capital.
Artigo 39.º
(Nulidade da transformação)
É nula a transformação da Cooperativa em qualquer tipo de Sociedade Comercial, sendo também feridos de nulidade os atos
que procurem contrariar ou iludir esta proibição legal.
Artigo 40.º
(Lacunas)
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas constantes do Código Cooperativo, da
legislação complementar aplicável ao ramo “serviços” do setor cooperativo e, na medida em que se não desrespeitem os
princípios cooperativos, o Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às sociedades
anónimas.